Por decisão da Comissão Técnica Permanente do ICMS a gorjeta deixou de ser receita própria dos estabelecimentos (Lei nº 13.419/2017). Assim, não estará mais sujeita a tributação do imposto. A deliberação ocorreu na última reunião da comissão que faz parte do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) do Ministério da Fazenda. O Confaz comunicou a decisão à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS), em resposta à demanda encaminhada pela entidade em maio.

Com a mudança, agora o registro da gorjeta na nota fiscal de consumo é obrigatório. O Confaz considera que a medida mais coerente e segura é manter o tratamento semelhante ao do Convênio ICMS 125/2011, registrando a gorjeta como item de Cupom Fiscal, mas agora inserindo seu valor no totalizador NÃO-INCIDÊNCIA (N) do ECF. Esse tratamento passa a valer para os contribuintes do regime Normal de apuração do ICMS, quanto aos enquadrados no Simples Nacional. Daniel Alcantara, da Fecomércio