Divórcio: marido não é órgão previdenciário e casamento não é emprego

Aluízio Bezerra Filho

Juiz de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado da Paraíba, ex-Membro da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial da Capital, ex-Juiz Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral da Capital, ex-Professor da Unipê, autor dos livros Tribunal do Júri Homicídios, Lei de Tóxicos Anotada e Interpretada pelos Tribunais e Crimes Sexuais, Leis de Tóxicos, Lei Antidrogas e Lei de Improbidade Administrativa, todos pela Editora Juruá. É autor ainda do livro Sentenças Definitivas, editado pela União Editora.

 

Juiz Civil

 

 

Quando a sociedade conjugal constituída pela união legítima entre o homem e a mulher, proveniente do casamento civil ou da união estável, esta entidade familiar

Quando a sociedade conjugal constituída pela união legítima entre o homem e a mulher, proveniente do casamento civil ou da união estável, esta entidade familiar que retrata a vivência daquele e daquela como se fossem marido e mulher perante a comunidade, é rompida pela dissolução desse relacionamento pessoal, o comum é que os seus despejos sejam levados à juízo para resguardar direitos e definição de responsabilidades de tudo que foi amealhado pelo esforço do casal.

Esse fenômeno social que se renova com freqüência na vida das pessoas exigiu regras específicas com a edição de lei especial, como a que trata dos alimentos provisórios e do divórcio, do nosso Código Civil e a sua constitucionalização ao reconhecer a união estável entre homem e mulher, independente do contrato solene do casamento civil.

A falência matrimonial não quer dizer que haja insolvência de relação pessoal entre os ex para enfrentar as naturais dificuldades e obstáculos na retomada da carreira solo para reconstrução de novos sonhos e projetos de uma vida futura em comunhão com outros eleitos ou eleitas, o que é direito de todos.

Entrementes, a realidade registrada pelas varas de família mostra que nem tudo são flores, bom senso, compreensão ou tolerância. O resultado imediato da dissolução da união entre pessoas é que elas empobrecem no momento da separação.

Esse empobrecimento decorre da partilha dos bens do casal em partes iguais, mas acrescido do custo de manutenção de cada um deles. Ou seja, dividem-se os bens, mas aumenta-se a despesa e a renda fica inalterada.

Como se vê, se dinheiro fosse tudo ninguém se separaria.

Uma das mais complexas conseqüências do insucesso matrimonial ou marital é a partilha de bens e a definição da pensão alimentícia, quando devida.

Em se tratando de uma comunhão de valores morais, sentimentais e patrimoniais, a instituição do casamento vem mostrando que está mais para um contrato por tempo indeterminado de relações pessoais do que para uma promessa de compra e venda da felicidade com direito a escolha do sucessor(a) para trilhar no êxtase do amor, da paz e da harmonia espiritual.

O ideal que é fosse assim, mas a realidade é outra, onde no desenlace matrimonial o que tem valor são os haveres e os deveres são secundários, na grande maioria das situações.

A realidade de nossos fóruns mostra que todos esses encantos, ilusões e aspirações, afinal todos temos o direito de sonhar, revelam o pesadelo que se abate na hora da separação dos casais, um episódio traumático para as pessoas, mesmo quando conseguem uma separação amigável, quer dizer forçada pelas circunstâncias para não ser imposta pelo juiz.

Um aspecto bastante delicado é com relação a pensão alimentícia da mulher, ainda mais, quando é jovem, saudável e de boa presença, que trabalha ou tem qualificação profissional.

Um julgado, que pode até provocar a fúria feminina das ex-esposas, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul chegou a concluir que “marido não é órgão previdenciário e que casamento não é emprego”.

A decisão está assim redigida:

“Ementa: Separação judicial. Alimentos a mulher. Descabimento. A circunstância de ser o varão grande empresário, com alto padrão de vida, que utilizar carros importados e telefone celular, não conduz necessariamente a obrigação de pensionar a ex-mulher. Já se disse que casamento não é emprego e marido não é órgão previdenciário.

Tratando-se de senhora jovem, com apenas trinta e sete anos, apta para o trabalho, eis que exerce cargo na Caixa Econômica, não tem ele qualquer obrigação de sustenta-la.

Alimentos aos filhos menores, tendo sido os alimentos fixado de forma prudente, levando em consideração a idade e o padrão de vida que mantinham os filhos, não merecem ser alterados”.( TJTS – 8ª CC – Ap. Civ. 596068106, j. 29/08/1996 – Rel. Des. Eliseu Gomes Torres”.

Como se vê, sendo a mulher jovem, saudável e apta para o trabalho, é razoável que não lhe seja conferido o direito de pensão alimentícia na condição de ex-companheira.

Uma outra hipótese que pode afastar a proteção legal para a concessão ao direito de pensão para a ex-mulher, é o fato de ter havido culpa recíproca do casal na separação deles.

Nesse sentir:

Separação : Culpa recíproca – “Se reconhecida, na instância ordinária, culpa recíproca dos cônjuges, o marido não está obrigado a prestar alimentos. Recurso especial conhecido e provido” (STJ – Resp 306060 / MG – DJ: 29/10/2001 – Rel. Min. Ari Pargendler).

E também não será sua obrigação do marido, mesmo sem imputação de culpa, quando a mulher é jovem, saudável e emprego definido.

Veja a orientação pretoriana:

DIVÓRCIO. Alimentos. “Desfeito o casamento sem imputação de culpa, após dois anos de convivência, repartido o patrimônio do casal referente às quotas do marido nas empresas instaladas depois do casamento, e estando a mulher, moça e saudável, trabalhando como jornalista em empresa de TV, não cabe deferir-lhe pensão alimentícia”. Recurso conhecido pela divergência e provido. (STJ – RESP 440192 / RJ – DJ: 10/02/2003 PG:00221 – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Registre-se, por oportuno, que o relacionamento denominado “união estável” também gera a obrigação de um companheiro prestar alimentos ao outro e vice-versa, como têm decido os Tribunais:

ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ROMPIDA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N° 8.971, DE 29.12.94. “A união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar.

Precedentes da Quarta Turma. Recurso especial conhecido e provido, a fim de que, afastada a extinção do processo, o Tribunal a quo examine o mérito da causa”. (STJ – RESP 184807 / SP – DJ: 24/09/2001 PG:00308 – rel. Min. Barros Monteiro).

Mas, como os alimentos são devido a quem se encontra em estado de necessidade, a igualdade entre homem e mulher, também confere ao marido, o direito a ser alimentado, se comprovada sua premente assistência material e a sua ex-esposa dispuser de condições satisfatórias, para prestar-lhe alimentos enquanto houver precisão.

Isso porque:

Alimentos : Marido – “O marido pode pedir que a mulher preste alimentos, desde que presentes as condições exigidas em lei” (RT 623/60).

Em decorrência dessa igualdade conquistada pelas mulheres com os homens nos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (art. 226 § 5º – CF), tais como a assistência material aos filhos, é ônus do casal compartilhar em igualdade de dispêndio os encargos para manutenção da prole.

Deve ser assinalado que a proteção e o bem estar das crianças estão acima de qualquer interesse outro envolvendo a vida dos ex-casados ou ex-unidos.

A prevalência do amparo integral aos baixinhos é posição adotada e consagrada no âmbito da Justiça em qualquer dos seus graus.

Tanto é assim, que na implícita incapacidade dos pais suprirem as necessidades básicas da criança, os seus avós serão convocados a fornecer o suporte financeiro para a sua sobrevivência.

A esse respeito, impende-se a destacar:

Alimentos : Complementação pelo avô

CIVIL. ALIMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO PELO AVÔ. O avô está obrigado a complementar os alimentos, sempre que as necessidades do menor não puderem ser integralmente satisfeitas pelos pais. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 268212 / MG – DJ:27/11/2000 – 3ª T – Rel. Min. Ari Pargendler)

Alimentos : Avós

Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos. Art. 397 do CCivil. Precedentes.

Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 119336 / SP; DJ:10/03/2003 – Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR –4ª T.)

Como se vê, é dever da família, base da sociedade, prover o sustento dos seus novos membros, os baixinhos e baixinhas, com absoluta prioridade para oferta-lhes uma vida com dignidade e acesso à saúde, alimentação, educação, lazer e convivência familiar saudável.

( Fonte: Correioforense.com.br)

 

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