A presidente Dilma Rousseff concedeu nesta terça-feira (24), em decreto publicado em edição extra do “Diário Oficial da União”, indulto de Natal para presos em diversas condições de cumprimento da pena.
O indulto natalino é o perdão da pena e significa que o detento está livre de cumpri-la. Não é previsto em lei, mas, de acordo com a Constituição, o presidente da República tem a prerrogativa de conceder por meio de decreto.
Anualmente, as regras do indulto natalino são estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que as submete ao Ministério da Justiça e, posteriormente, à Presidência da República.
Não podem receber o benefício os condenados por tortura, terrorismo, tráfico de drogas, além dos que cumprem pena por crimes hediondos.
Dentre os presos a serem beneficiados, segundo o decreto presidencial, estão os que foram condenados a menos de oito anos de prisão e que tenham cumprido um terço da pena (se não forem reincidentes) ou metade (se reincidentes) – veja quais são as condições.
Também receberão perdão os condenados a pena superior a oito anos e inferior a 12 por cometimento de crimes sem uso de violência ou grave ameaça. Neste caso, também, os detentos só ganharão indulto se tiverem cumprido um terço da pena (não reincidentes) ou metade (reincidentes).
Foram beneficiados ainda presos que tenham completado 60 anos até o dia 25 de dezembro, se já tiverem cumprido um terço da pena ou que tenham 70 anos e cumprido um quarto da pena.
Os detentos com filhos menores de 18 anos ou com deficiência receberão o “perdão” se seguirem alguns requisitos: homens precisam ter cumprido um terço da pena ou metade, em caso de reincidência; para mulheres, o cumprimento exigido é de um quarto da pena (se não reincidentes) ou um terço (reincidentes).
Semiaberto
Presos que já tiveram progressão para o regime semiaberto ou aberto, ainda que condenados a mais de 12 anos de prisão, terão as penas perdoadas se já tiverem exercido trabalho externo por, no mínimo, um ano. Quem foi à escola durante o cumprimento da pena também será beneficiado.
O condenado a mais de 12 anos que estiver no semiaberto será liberado da prisão se tiver concluído ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, além de ter cumprido pelo menos dois quintos da pena.
Detentos em regime semiaberto ou aberto condenados a menos de 12 anos serão liberados se tiverem frequentado, durante o período de cumprimento da pena, escola, universidade ou curso profissionalizante por um ano.
Deficiência e doença
Dilma concedeu ainda indulto a presos com alguns tipos de deficiência. Serão soltos, por exemplo, presos paraplégicos, tetraplégicos ou cegos desde que essas deficiências sejam posteriores ao cometimento do crime.
Se o preso já era cego ou deficiente físico ao cometer o delito, ele será liberado se um laudo médico atestar que possui “grave limitação de atividade”.
O mesmo benefício será dado a presos “acometidos por doença grave e permanente” que precisam de “cuidados contínuos” que não possam ser prestados no estabelecimento penal. Em todos os casos, é exigido laudo médico que ateste o fato.
Receberá o indulto, ainda, quem cometeu crime contra o patrimônio, sem grave ameaça ou violência, e já tiver cumprido pelo menos um sexto da pena. Presos que foram vítimas de torturas praticadas por agentes públicos serão liberados da cadeia, se o caso tiver sido confirmado em sentença com trânsito em julgado (situação em que estão esgotadas as possibilidades de recurso).
Dilma também prevê, no decreto, redução da pena (em um quarto para não reincidentes e em um quinto para reincidentes) nos casos dos que já tiverem cumprido um quarto da punição, mas não preencham os requisitos previstos para o indulto.