O prazo para a conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período
A Controladoria-Geral do Distrito Federal editou portaria regulamentando a utilização da sindicância patrimonial no âmbito da Administração pública do DF. Trata-se de um importante instrumento de combate ao enriquecimento ilícito de servidores públicos. A Portaria 212/2025 foi publicada na edição do Diário Oficial (DODF) desta quinta-feira (15), na página 23. Esse foi um dos últimos atos do controlador-geral do DF, Djacyr Cavalcanti de Arruda Filho. Um dos gestores mais conceituados do GDF, dr. Djacyr Arruda será substituído na semana que vem pelo suplente de deputado, Henrique Ziller. Antes de sair, deu uma última contribuição a moralidade no serviço público.
A portaria nº 212 determina que as denúncias ou representações protocoladas envolvendo suposto enriquecimento ilícito de agente público serão remetidas à Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
A Corregedoria-Geral, por meio das Corregedorias-Adjuntas da Área Social e da Área Econômica, de Governo e de Infraestrutura, autuará a documentação que constituirá a Informação de Investigação Patrimonial Preliminar.
Para cumprir a missão, as Corregedorias-Adjuntas se valerão das informações coletadas junto à Unidade de Informações Estratégica (UINFE), e das obtidas nos sistemas corporativos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Se necessário, as Corregedorias-Adjuntas poderão recomendar a instauração de Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) de que trata o art. 18, inciso IV, do Decreto nº 36.017, de 18 de novembro de 2014, para os trabalhos que exijam o aprofundamento da apuração em diligências externas.
A Informação de Investigação Patrimonial Preliminar conterá todos os elementos que possam subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para a instauração da sindicância patrimonial ou do processo administrativo disciplinar.
A Corregedoria-Geral, com fundamento nos elementos contidos na Informação de Investigação
Patrimonial Preliminar, decidirá pela instauração de sindicância patrimonial, processo disciplinar ou pelo arquivamento.
Da Sindicância Patrimonial
A Sindicância Patrimonial constitui procedimento investigativo, de caráter sigiloso, não contraditório e não punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de
agente público à vista de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades. A sindicância será realizada de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida.
O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão constituída por três servidores estáveis ou empregados públicos de órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal.
As consultas, requisições de informações e documentos necessários à instrução da sindicância,
quando dirigidas à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, ao Banco Central do Brasil ou à Secretaria da Receita Federal, deverão ser feitas por intermédio da Corregedoria-Geral, observado o dever da comissão de, após a transferência, assegurar a preservação do sigilo fiscal.
A solicitação de afastamento de sigilo bancário deve ser encaminhada à Procuradoria–Geral do Distrito Federal ou ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com as informações e documentos necessários para o exame de seu cabimento.
A comissão deverá solicitar do sindicado, sempre que possível, a renúncia expressa aos sigilos fiscal e bancário, com a apresentação das informações e documentos necessários para a instrução do procedimento.
O presidente da Comissão de sindicância patrimonial ou processo administrativo disciplinar deverá providenciar o encaminhamento, por meio da Corregedoria-Geral, das informações fiscais e bancárias à Unidade de Informações Estratégicas, para que seja efetuada a análise patrimonial.
A Unidade de Informações Estratégica (UINFE) elaborará documento denominado “Informação de Análise Patrimonial” sobre a evolução patrimonial do investigado, que conterá, inclusive, a análise do fluxo de caixa.
Para a instrução do procedimento, a Comissão efetuará as diligências necessárias à elucidação do fato, poderá ouvir o sindicado e as eventuais testemunhas, carreará para os autos a prova documental existente e solicitará, se necessário, o afastamento de sigilos, nos termos do art. 8º a 10, além da realização de perícias.
Fica facultado à Comissão notificar o investigado para apresentar esclarecimentos sobre as conclusões da análise patrimonial, pessoalmente ou por procurador.
O prazo para a conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período, pela autoridade instauradora.
Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução produzirá relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, pela instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indícios de enriquecimento ilícito.
Os procedimentos instaurados no Órgão Central e nas unidades seccionais serão encaminhados
ao Corregedor-Geral, que proferirá decisão no feito ou, conforme o nível do cargo ou emprego do agente público envolvido, encaminhará os autos ao Controlador-Geral do Distrito Federal para decisão.
Assim que proferida a decisão, cópia dos autos deverá ser encaminhada, para conhecimento
e adoção das providências cabíveis, ao Ministério Público do DF e Territórios, ao Tribunal de Contas do DF, à Secretaria da Fazenda do DF, à Procuradoria-Geral do DF e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da Fazenda.
As informações constantes de Informação de Investigação Patrimonial Preliminar, de Sindicância Patrimonial e do Processo Administrativo Disciplinar serão classificadas como sigilosas, no grau reservado, na forma das disposições do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013. ( Fonte: Blog do Callado)