Receita Federal pode ter acesso direto a dados bancários de contribuintes

Receita Federal
O STF retomou nesta quinta-feira, 18, o julgamento de RE e quatro ADIns que questionam dispositivos da LC 105/01, e de outras normas, os quais permitem que o Fisco, por meio de procedimento administrativo, possa requisitar informações diretamente às instituições bancárias sobre movimentação financeira de contribuintes, independentemente de autorização judicial. A maioria dos ministros (6 a 1) – Fachin, Toffoli, Barroso, Teori, Rosa Weber e Cármen Lúcia – já votou de forma favorável à Receita Federal. Após o voto do ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, a sessão foi encerrado e o julgamento será retomado na próxima quarta-feira, 24.
RE
O RE 601.314 foi interposto por contribuinte contra acórdão da 3ª turma do TRF da 3ª região que, por unanimidade, considerou legal o artigo 6º da LC 105/01. O recorrente sustenta que este dispositivo seria inconstitucional, pois a entrega de informações de contribuintes, sem autorização judicial, configuraria quebra de sigilo bancário, violando o artigo 5º, incisos X e XII da CF/88.
Iniciando seu voto hoje, o ministro Fachin pontuou que o núcleo do RE está vertido em duas questões. A primeira é a Constitucionalidade ou não do art. 6 da LC 105/01 frente ao parâmetro do sigilo bancário. A segunda consiste em saber se a utilização dos mecanismos fiscalizatórios previstos na lei 10.174/01 ofende ao princípio da irretroatividade das leis quando empregado esses mecanismos para a apuração de créditos relativos a tributos distintos da CPMF e cujos fatos geradores tenham ocorrido em período anterior a vigência deste diploma legislativo.
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, Fachin concluiu que A LC é compatível com a CF. O ministro também apontou que a lei 10.174 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, “uma vez que ela se encerra na atribuição de competência administrativa da Secretaria da Receita Federal”. Segundo ele, isso evidencia o caráter instrumental da norma.
Ao acompanhar o voto de Fachin, o ministro Barroso ressaltou que o princípio da transparência, “significando clareza, abertura e simplicidade”, vincula tanto o Estado quanto a sociedade. “Se a criação do Estado é um processo coletivo, deve-se reconhecer que a solidariedade se projeta também no campo fiscal.” Para ele, o pagamento de tributos é fundamental, lastreado na feição fiscal assumida pelo Estado e no elenco de direitos fundamentais, “que pressupõe para sua concretização o necessário financiamento.”
ADIn
De relatoria do ministro Dias Toffoli, as ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859, questionam a validade constitucional de preceitos da LC 105/01 e do decreto 3.724/01, que regulamenta o art. 6º da referida lei complementar, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas. Segundo alegado nas ações, ajuizadas pelo PSL, CNI, CNC, e PTB, não cabe ao Poder Executivo autorizar diretamente a quebra de sigilo bancário ou fiscal de qualquer cidadão, sem a interferência da autoridade judiciária.
Contudo, em seu voto, o ministro Toffoli concluiu pela inexistência de violação ao direito fundamental nos dispositivos atacados. Segundo ele, a norma não determina a quebra de sigilo bancário, mas, ao contrário, afirma o direito à intimidade e ao sigilo.
De acordo com Toffoli, para se falar em quebra de sigilo bancário pela norma seria necessário vislumbrar em seus comandos a autorização a exposição das informações bancárias o que não é caso, “os dispositivos estabelecem a manutenção do sigilo”.
“O que se fez com a LC foi possibilitar o acesso de dados bancários pelo Fisco para identificação com maior precisão e a possibilidade fiscalizatória do patrimônio dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte sem permitir, contudo, a divulgação dessas informações, resguardando-se a intimidade e a vida íntima do correntista.”
O ministrou fez diversas referências aos compromissos internacionais que o Brasil assumiu de intercâmbio automático de informações tributárias. Ele citou que todos os países do G20 aderiram ao fórum global de transparência e intercâmbio de informações tributárias e que a fiscalização e o acesso aos dados bancários também é relevante para o combate às organizações criminosas.
“Se a Receita Federal já detém o conjunto maior que corresponde a declaração do conjunto total de nossos bens, por que ela não poderia ter acesso também, sem autorização judicial e desde que respeitados os direitos individuais, ao conjunto menor?”, questionou Toffoli.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Para ele, o sigilo só pode ser afastado por ordem judicial, que pressupõe a atuação de um órgão equidistante quanto a um possível conflito de interesses.
O ministro lamentou a maioria já estar formada em sentido contrário. Segundo ele, mais uma vez o Supremo irá mudar uma jurisprudência sem mudança de texto da lei Constitucional, o que gera “insegurança”. “Sigilo com compartilhamento não é sigilo.”
De acordo com ele, vulnera a privacidade do cidadão, “irmã gema da dignidade o cidadão”, concluir-se que é possível ter-se a quebra do sigilo de dados bancários de forma linear pela Receita. “Não pode entrar na minha cabeça, talvez por ser neto de português, que a Receita, órgão fiscalizador e arrecadador, tenha uma prerrogativa superior a prerrogativa do Judiciário assegurada na Carta da República.”
Ao fazer referência aos demais julgamentos do plenário nesta semana, o ministro afirmou:
“Em termos de pronunciamento do Supremo, a semana é uma semana de tristeza maior. No tocante as liberdades fundamentais, no tocante as franquias constitucional, no que em um primeiro passo não se admitiu o manuseio dessa ação nobre constitucional, que é o HC, no que voltada a preservar a liberdade de ir i vir do cidadão, considerado ato de integrante do Supremo, e aí tentei ressaltar que essa visão, porquanto nosso direito positivo é uno, será a visão que vira a prevalecer nos 27 tribunais de justiça do pais, nos cinco regionais federais e nos tribunais superiores, excluído o TST, que não tem a competência penal, ou seja no STM, no STJ e, portanto, nas cortes de Brasília. Prejuízo maior: para a cidadania. Prejudicado: o cidadão. Na tarde de ontem – sem mudança de texto constitucional, talvez colocando em segundo plano o princípio da impessoalidade, que reina no tocante ao Supremo, reviu-se uma jurisprudência sedimentada, uma jurisprudência que vinha sendo observada nos diversos patamares do judiciário, e permitiu-se no campo do direito penal a execução provisória do título judicial. (…) Disse, presidente, que mil vezes ter culpados soltos do que um único inocente preso. É uma profissão de fé.”
Início
Em sessão extraordinária na manhã de ontem o plenário iniciou o julgamento com a leitura dos relatórios e sustentações orais. Confira como foi.
Processos relacionados: RE 601.314 e ADIns 2390, 2386, 2397 e 2859
As informações são do site Migalhas.

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