Devolução de cheque por motivo indevido gera indenização
por AB — publicado em 18/03/2016 16:35
A 3ª Turma Recursal do TJDFT majorou indenização imposta pelo Juizado Cível do Guará em decisão na qual condenou o Banco Itaú a pagar danos morais a correntista que teve cártula de cheque devolvida indevidamente. A decisão foi unânime. A autora relata que teve cheque devolvido pelo réu, pela alínea 20, apesar de possuir saldo suficiente para compensá-lo e de não ter solicitado o cancelamento do referido talonário. Afirma que o credor entrou em contato informando tal fato, tendo que efetuar o pagamento do referido cheque por outro meio. Alega que tal situação afetou sua reputação e lhe causou diversos constrangimentos, pois passou por má pagadora. Em sua defesa, o réu afirma que se trata de erro aceitável dentro do desempenho da atividade bancária e sustenta que os fatos e provas existentes nos autos evidenciam que não houve abalo à reputação da parte autora perante terceiros. Segundo a julgadora originária, comprovado que o cheque foi devolvido pelo banco réu pelo motivo 20, restou evidenciado que houve falha na prestação dos serviços. “Não se olvida que o fato de o demandado devolver indevidamente a cártula de cheque emitida pela autora repercute negativamente na sua esfera moral. A parte autora passa por pessoa descumpridora de suas obrigações que não efetua o pagamento das dívidas contraídas. Tal fato dá ensejo ao dano moral que, na moderna concepção, se opera ‘in re ipsa’, ou seja, decorre do simples fato da violação, tornando desnecessária a prova do prejuízo em concreto, impondo-se a reparação do prejuízo”, acrescenta. Diante disso, considerou razoável o arbitramento do valor de R$ 1 mil para cumprir tal finalidade. A autora recorreu da sentença e, em sede revisional, o Colegiado deu provimento ao recurso para majorar o valor fixado para R$ 3,5 mil, “a fim de melhor ressarcir os prejuízos morais experimentados pela consumidora que teve que diligenciar para adimplir a dívida ao credor/portador do cheque devolvido indevidamente, já que existente fundo suficiente na conta bancária”. No acórdão, os magistrados lembraram, ainda, que “o arbitramento do valor do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, bem como a situação econômico-financeira do ofensor”.
Processo: 2015.14.1.002571-4 |