Sindicato não pode cobrar honorários advocatícios de sindicalizado
Conforme previsto na Lei 5.584/70, a assistência judiciária oferecida por sindicato de trabalhador deve ser integral e gratuita. Seguindo essa norma, a juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, concedeu tutela antecipada para proibir o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas de cobrar honorários advocatícios de seus sindicalizados, além de ter que contratar advogados para prestarem assistência judiciária integral e gratuita.
A juíza acolheu a argumentação do Ministério Público do Trabalho, autor da ação, de que houve no caso captação irregular de clientes pelo sindicato. Segundo Eliana Pedroso, “os réus beneficiam-se da condição — informal e conhecida pela categoria — de advogados do sindicato para impor respeito e angariar clientes, utilizando-se das instalações, mas sem prestar assistência jurídica gratuita determinada pela lei”.
Assim, a juíza determinou que o sindicato se abstenha “imediatamente, de desvirtuar o instituto de assistência judiciária previsto na Lei 5.584/70 por meio de indicação, nomeação ou manutenção em seus quadros ou cadastros de advogados que cobrem dos membros das categorias valores referentes a honorários contratuais ou qualquer remuneração pelo seu trabalho”.
Também deverão ser afixados avisos no mural do sindicato, bem como nas mídias sociais eletrônicas, contendo as determinações da juíza, sob pena de ser multado em R$ 5 mil por dia, no caso de descumprimento da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0003455-35.2016.5.10.0801 (PJe-JT)
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2016, 10h00