TST reconhece vínculo de médica contratada como prestadora de serviço

FRAUDE TRABALHISTA

Por não conseguir provar que uma médica pediatra era prestadora de serviços, e não empregada, uma associação beneficente foi condenada a pagar as verbas trabalhistas devidas à profissional. Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da instituição contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu o vínculo empregatício.

Entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social, a instituição afirmava que a decisão regional esqueceu o interesse da médica de ser considerada profissional liberal, já que admitia haver participado da constituição e de associação a pessoa jurídica.

Segundo a associação, a médica era sócia de uma empresa de assistência médica, e “sua atuação no hospital se fez em tal condição, por certo recebendo os pagamentos a que fazia jus da mesma pessoa jurídica”.

Já a médica, que trabalhou durante cinco anos para a associação, disse na reclamação trabalhista que todo o material para sua atividade era fornecido pelo hospital e que a pejotização foi imposta com o intuito de “mascarar a relação de emprego”.

Para reconhecer o vínculo de emprego, o TRT-4 baseou-se no princípio da primazia da realidade. Com base nos depoimentos das testemunhas, concluiu estarem presentes os pressupostos da relação de emprego – a onerosidade, a subordinação jurídica e a pessoalidade. Também entendeu que ficou demonstrado “de forma clara” que era praxe na instituição a contratação de médicos sem vínculo de emprego por meio de empresas.

No recurso para o TST, a associação pediu a revisão da condenação, mas, de acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, conclusão diversa da adotada pelo TRT-4 implicaria rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Terceirização liberada
O presidente Michel Temer (PMDB) sancionou norma que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. A Lei 13.429/2017 foi publicada no dia 31 de março, em edição extra do Diário Oficial da União, com validade imediata. Contratos existentes podem ser modificados caso as partes concordem.

Entraram na lei os temas centrais do PL aprovado no dia 22 de março pela Câmara dos Deputados, permitindo que empresas terceirizem a chamada atividade-fim (principal da empresa) e garantindo a prática inclusive na administração pública. A empresa de terceirização também fica autorizada a subcontratar outras empresas para fazer serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho — o que é chamado de “quarteirização”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 22300-30.2009.5.04.0025

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2017, 14h29

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