É possível receber “cheque prescrito” ?
Pode parecer coisa do passado, mas não é incomum que o cheque ainda seja utilizado como forma de pagamento, principalmente nas relações comerciais. Sabemos que na maioria das transações o cheque deu lugar aos cartões de débito, crédito e ao boleto bancário, tornando mais ágil a circulação de serviços e mercadorias ao mercado de consumo.Porém, o cheque persiste existindo como título de crédito, tendo lugar no bolso do consumidor, do fornecedor e do comerciante.
Infelizmente, não é sempre que o portador do cheque consegue receber o que lhe é devido.Além do prejuízo, o comerciante acaba acumulando cártulas e mais cártulas de cheques coloridos e carimbados. O destino dos cheques passa a ser a gaveta, esquecido e lá ficando até prescrever.
O Art. 59 da Lei do Cheque estabelece que o prazo para cobrança através de um processo de execução na justiça (mais rápido e eficaz) é de 6 meses, contados a partir do término do prazo para apresentação (30 dias para cheques da mesma praça, e 60 para de praça distinta). Após esse prazo, o processo de execução deixa de ser possível. Agora, o portador pode utilizar outro tipo de procedimento judicial para cobrar o cheque: a ação monitória, em até 5 anos contados do dia seguinte da data da emissão escrita no cheque.
Nas duas formas de cobrança até aqui mencionadas (ação executiva e ação monitória), não é necessário que o portador da cártula comprove a relação de direito que motivou a expedição do cheque (por exemplo: a entrega de um sofá pelo qual o cheque foi dado como pagamento). Em outras palavras, exige-se somente o pagamento ao portador do cheque, seja ele ou não quem o recebeu em primeiro lugar. A Lei prevê ainda um terceiro tipo de ação judicial para recebimento do valor expresso no cheque,em que o credor deve comprovar a relação de direito que motivou a expedição do cheque, com prazo de prescrição vinculado à natureza da obrigação original (no exemplo do sofá acima citado, o portador do cheque deverá comprovar, nesse terceiro tipo de ação, que o negócio ocorreu e o sofá foi entregue).
Utilizada uma das formas de cobrança judicial acima citadas, o devedor (pessoa física ou jurídica) responderá com o seu patrimônio no valor da cártula de cheque. No caso das pessoas jurídicas devedoras, ocorrências de fraude – com a devida autorização judicial – poderão dar ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os seus sócios poderão responder pessoalmente e com seu próprio patrimônio pela quitação integral da dívida.
Assim, conclui-se que a legislação do cheque permite que seja o mesmo devidamente cobrado, mesmo após o prazo prescricional, sendo certo que o credor está protegido pelas normas de Direito Civil que regulam o tema.
Rayane S. França
Advogada e Sócia do Escritório Dolfini, França & Souza Advogados