Pintor de veículos que riscou carro por dívida deve ressarcir cliente

Decisão é da juíza Erika Souto Camargo, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF.

Pintor de veículos que riscou carro de cliente por causa de dívida deverá ressarci-lo em R$ 900 pelos danos materiais. Decisão é da juíza Erika Souto Camargo, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF.

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Consta nos autos que o cliente contratou o pintor para a realização de um serviço no valor de R$ 1,7 mil. Em 10 de novembro de 2018, ele entregou o carro, e acordou com o pintor de que parte do valor – R$ 300 – seria entregue ao fim do mês, quando recebesse seu salário. Em 22 de novembro, o réu ligou para o cliente, que afirmou novamente que realizaria o pagamento ao fim do mês. No entanto, no dia seguinte, o pintor ligou novamente, ameaçando riscar a pintura do carro por causa da dívida, fato este que se concretizou.

A juíza Erika Souto Camargo afastou os danos morais, por entender que o fato configura um aborrecimento, apesar de inesperado.

Em relação aos danos materiais, a magistrada considerou que, “mesmo que o demandado tivesse razão em se indispor ante a falta de adimplemento da obrigação por parte do requerente, não poderia ter agido de forma imprudente danificando os serviços outrora realizados, riscando a pintura feita do automóvel do autor”.

Para a julgadora, a culpa pela produção dos danos decorrentes do evento é única e exclusivamente do réu, que agiu irregularmente ao causar danos, de forma proposital, no veículo do autor que havia pintado anteriormente.

“Uma vez que deveria ter buscado o recebimento dos valores que entende devidos de forma legal e regular, deverá arcar com os prejuízos provenientes de sua conduta.”

A juíza calculou que o importe de R$ 1,7 firmado no contrato correspondia a dois serviços: o de lanternagem, que foi efetivamente realizado, no valor de R$ 500; e a pintura, de R$ 1,2 mil, devendo ser abatido do valor pago – R$ 1,4 mil – apenas o serviço que foi feito sem problemas. Assim, arbitrou os danos materiais em R$ 900.

  • Processo: 0709944-68.2018.8.07.0006

Confira a íntegra da sentença.

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