Contrato Verde e Amarelo gera benefícios e polêmicas para o mercado de trabalho

A mesma MP que institui a nova modalidade de contratação, também extingue a multa adicional de 10% para o empresário quando da demissão sem justa causa e ‘repassa’ o ônus para o desempregado

No último dia 11 de novembro foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 905/2019, alterando a legislação trabalhista e previdenciária. Com a proposta de aumentar a empregabilidade e facilitar a inserção de jovens no mercado de trabalho, a MP já está em vigência e agora será objeto de análise do Congresso Nacional para sua eventual conversão em lei, trazendo reflexos para empregados e empregadores. Para entender melhor estas consequências, a advogada Regiane Furtado Jenkins, da Domingues Sociedade de Advogados esclareceu alguns pontos. 

O que a MP institui?

Dentre os vários tópicos abordados, está a criação de uma nova modalidade de contratação: o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. O programa é voltado para contratação de jovens – entre 18 e 29 anos, no período de 2020 a 2022 – que nunca tiveram registro de trabalho oficial (carteira assinada). O contrato de trabalho se dá por tempo determinado e a remuneração fica limitada a até 1,5 salários mínimos. Nestas condições, as empresas podem ter até 20% do seu quadro funcional composto por esta modalidade. 

Quais os benefícios para o empresário?

As empresas receberão uma série de benefícios, entre eles, a isenção do INSS-patronal, do salário-educação e das contribuições ao Sistema S. Além disso, a empresa poderá pagar, a título de adiantamento, os valores de 13º salário e férias mensalmente. 

Outro importante efeito é a extinção da multa adicional (contribuição social) de 10% do saldo do FGTS do empregado no caso de demissão sem justa causa. Esta alteração reacende o debate sobre a inconstitucionalidade desta multa cobrada até então, dada a destinação e finalidade deturpadas de seu objetivo inicial.


Qual o impacto para os contratados sob este regime?

Dentre as mudanças, também fica estabelecido que o contrato Verde e Amarelo pode ser encerrado sem indenização, ainda que antes do prazo determinado. Quanto à multa por desligamento sem justa causa, esta fica reduzida de 40% para 20%, desde que haja acordo prévio entre as partes. Ainda falando em reduções, o FGTS, que nas relações celetistas é de 8%, no contrato verde amarelo cai para 2% e o adicional de periculosidade de 30%  fica reduzido para 5%, caso a empresa contrate um seguro privado.

Como forma de compensação pela desoneração patronal advinda deste programa, o Governo passará a tributar o valor pago a título de seguro-desemprego, com a implantação da contribuição previdenciária à razão de 7,5%. Esta contribuição passa a valer 90 dias após a edição da medida. Ou seja, para cobrir os benefícios dados aos empresários, o Governo descontará 7,5% do valor a ser recebido pelo atual desempregado por meio do INSS. 

Esta MP tem chances de passar no Congresso e alcançar realmente os objetivos do Governo?

Encontramos comentários de economistas favoráveis e outros que não acreditam que a medida pode, de fato, aumentar a empregabilidade. É difícil dar um parecer sem adentrar numa análise do cenário político atual. Estamos falando de uma MP tratada como “nova reforma trabalhista”. Sabemos da complexidade e da necessidade de costura política para que esta MP passe integralmente no Congresso. Desonerar as empresas e onerar o contribuinte, seja reduzindo valor do FGTS ou mesmo taxando o seguro-desemprego, são fatores que deixam ainda mais complexa esta aprovação. 

Quais os impactos efetivos da MP para as empresas? O que ganham e o que perdem? 

As empresas ganham em simplificação da carga tributária, já que são desoneradas de INSS e Contribuição ao Sistema S. Também não assumem ônus trabalhista a longo prazo, considerando que os contratos serão por prazo determinado. Porém, podem perder caso planejem contratar mão de obra qualificada, já que o salário é limitado a 1,5 salários mínimos. Por ser menos atrativo o contrato de trabalho, pode-se também perder na qualidade da candidatura dos empregados.

A Equipe DMGSA – Domingues Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema acima.

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