Dr. Diogo Freitas esclarece principais dúvidas sobre a aposentadoria da pessoa com necessidade especial
Advogado, mestre em direito, especialista em direitos sociais e diretor do Instituto IEAC esclarece as principais dúvidas sobre o benefício e explica o que muda com a Reforma da Previdência
Com as novas mudanças na previdência é comum que surjam dúvidas a respeito do benefício de algumas categorias, como é o caso da aposentadoria para pessoas com necessidades especiais. De acordo com Diogo Freitas, advogado especialista em direitos sociais do Instituto de Educação e Análise do Comportamento (IEAC), o tema não é esclarecido tampouco divulgado como deveria, o que coopera ainda mais para a desinformação.
Entre os principais equívocos está a confusão da aposentadoria com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) que tem como diretriz a assistência social aqueles que não conseguem se manter financeiramente, social ou psicologicamente. Na LOAS, o benefício é concedido independente de contribuição previdenciária e da condição de segurado junto ao INSS, ao passo que a aposentadoria das pessoas com necessidades especiais funciona como os demais benefícios previdenciários que dependem de contribuição.
“As pessoas com necessidades especiais podem e devem trabalhar e contribuir para a previdência social (INSS). Dessa forma, se enquadram como segurados especiais todas as pessoas que comprovem por meio de uma perícia médica as necessidades especiais cognitivas e ou físicas. A diferença para os demais é quanto às exigências que são menos quantitativas neste regimento, conforme mostra a Lei Complementar 142 de 2013”:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 2
0 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Quanto a LOAS, o advogado explica que os requisitos para sua concessão envolvem aspectos sociais e econômicos, sendo que a renda familiar não pode exceder 1/4 do salário mínimo. Para o idoso, é exigido que tenha 65 anos ou mais e comprove o estado de necessidade e, quanto a pessoa com deficiência, que comprove não só a carência, mas também possuir deficiência que o dificulte ou impeça de participar plenamente da sociedade.
Outra diferença relevante entre esses dois benefícios é que os valores de recebimento da aposentadoria para pessoas com necessidades especiais podem variar conforme os valores das contribuições, enquanto o BPC-LOAS possui um valor único que equivale a um salário mínimo por mês.
Outras comparações
Uma outra confusão muito comum apontada pelo especialista do IEAC é com relação a aposentadoria para quem trabalha em condições especiais que abrange os trabalhos insalubres, periculosos e ou penosos como os dos mineradores, por exemplo. Assim como outros regimentos, esse também possui características e requisitos próprios, portanto, é um assunto distinto da aposentadoria para pessoa com necessidade especial.
Além dessa, outra associação muito frequente é em relação a aposentadoria por invalidez em casos de doenças e acidentes de segurados. A aposentadoria por invalidez é voltada para pessoas que têm incapacidade total ou permanente para o trabalho e não podem trabalhar. Em contrapartida, a pessoa com deficiência pode trabalhar mesmo depois de aposentada.
Perda do benefício
Uma vez assegurado, o beneficiário não pode perder a aposentadoria por se tratar de um direito adquirido, exceto em casos de fraude e de recuperação da condição especial que o enquadra como deficiente. “A não concessão da aposentadoria pode ser contestada, inclusive judicialmente, quanto ao grau de deficiência e atestado de capacidade plena após a perícia médica própria do INSS com instrumentos e profissionais preparados”, afirma o jurista.
Reforma
Apesar de algumas propostas de modificação para a aposentadoria das pessoas com necessidades especiais não terem sido aprovadas, o cálculo do benefício para a categoria passou por algumas alterações vantajosas. Além disso, as regras da Lei Complementar 142 foram mantidas e ainda foi previsto a possibilidade dos Estados e municípios criarem regras próprias.
Para o advogado especialista em direitos sociais, o fato de a legislação não ter sido afetada com a reforma é bastante positiva, já que algumas propostas ameaçavam o direito da classe, como exemplo, a eliminação da aposentadoria por idade e também o aumento do tempo de contribuição para ambos os gêneros. “Penso que a legislação atual está condizente com as necessidades dentro do contexto brasileiro, o que me parece justo. No entanto, o sistema pericial e o atendimento aos segurados ainda precisam melhorar muito”.