Aos devedores de pensão alimentícia de plantão:
Saiba que o capítulo X do novo CPC cria um disciplinamento todo especial à processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Primeiramente, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia.
Em razão das constantes brigas que envolvem esses casos, o magistrado usará de tudo para resolver a questão de forma amigável. Atenção em: “todos”!
Além disso, o juiz disporá do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Serão psicólogos, assistentes sociais entre outros profissionais que serão muito bem vindos. Pois há questões que verdadeiramente são melhor resolvidas por eles, principalmente quando se trata de interesse de crianças.
Outra novidade é que se poderá ter um número expressivo de audiências, isto porque a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual.
De outro lado, para o pagamento de prestação alimentícia, o rigor é extremo.
Novo CPC e os devedores de pensão alimentícia
Enquanto o novo Código pretende usar de tudo para solucionar o conflito. O devedor de prestação alimentícia tem de abrir os olhos, pois a coisa ficou muito mais séria do que já era.
Para se ter uma noção das mudanças, caso o executado , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-la, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial.
E mais, conforme o artigo 528:
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
E tem mais, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
E além de protestado, preso, o regime será o fechado.
Logicamente, o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
É, o “cinto apertou” pro devedor de pensão alimentícia!
Tem mais, se o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Desta decisão judicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
50 %? Perceberam o detalhe?
E pra “fechar mais o cerco ainda” não é só para a decisão de alimentos definitivos, vale também para alimentos provisórios.
O que significa que em meio à duvida, prevalece ainda todo esse disciplinamento.
E pra fechar com “chave de ouro”, o artigo 532 preceitua que:
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Lembrando que abandono material, conforme o artigo 244 do Código Penal é:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários o faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena – detenção, de 1 a 4 anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Em outras palavras “Senhores Papais”, pense 100 vezes em fazer filhos sem ter o cuidado de cria-los!