Direito de resposta se sobrepõe à liberdade de imprensa, diz TJ-MG
O direito de resposta se sobrepõe à liberdade de imprensa. Com esse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que determinou que uma reportagem da revista IstoÉ publicada na internet fosse retirada do ar. O colegiado também confirmou a obrigação de publicar o direito de resposta de uma juíza.
A reportagem “Marmelada Mineira”, publicada em junho de 2013, tratava de atrasos no julgamento dos envolvidos no caso conhecido como mensalão tucano — que envolve suspeitas de lavagem de dinheiro na campanha de Eduardo Azeredo (PSDB) ao governo de Minas Gerais em 1998.
Trecho da reportagem dizia que “a juíza mineira Neide Martins permitiu que os advogados arrolassem oito testemunhas por fato contido na denuncia do Ministério Público, em vez de oito por réu”. E continua: “Para tornar o trâmite ainda mais lento, audiências de instrução são escassas e costumam ser desmarcadas no decorrer da tramitação”.
A juíza Neide da Silva Martins entrou com ação de danos morais contra a revista. Ela afirmou que a reportagem lhe imputou culpa única e exclusiva pela lentidão da Justiça no caso. A juíza ainda alegou que a publicação violou sua imagem por ter “conteúdo difamatório, injurioso e ofensivo à sua honra”.
Em setembro de 2013, o juízo de primeira instância determinou liminarmente que a IstoÉ publicasse a resposta da juíza e retirasse a reportagem de seu site, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 20 mil. A Três Editorial, que edita a revista, recorreu ao TJ-MG.
A defesa da publicação alegou que, com a extinção da Lei de Imprensa, ficou valendo o parâmetro do Código Eleitoral, “que confere prazo de defesa à parte contrária, antes de deferir o direito de resposta e determinar que o texto passe pelo crivo do Judiciário, sob pena de cerceamento de defesa e de impulsionar e promover a reciprocidade infindável de ofensas”.
Relator da ação na corte, o desembargador Domingos Coelho rejeitou a argumentação da revista e concordou com a juíza. Para ele, a reportagem extrapolou a liberdade de expressão e atribuiu a lentidão da Justiça única e exclusivamente à magistrada.
“A despeito da declaração de inconstitucionalidade da lei de imprensa, a lei maior assegura o direito de resposta, diante de uma possível ofensa à honra de alguém, que ensejaria uma nota de esclarecimento, de única responsabilidade do ofendido, sob o crivo da jurisdição”, escreveu o relator. Com isso, a turma decidiu por manter a decisão de primeira instância.
Agravo de Instrumento 1.0024.13.329746-5/001