Benefícios concedidos por erro do INSS são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé

previdencia

09/05/2014 13:25

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida na última quarta-feira, dia 7 de maio, reafirmou a jurisprudência, no sentido de que os valores recebidos a título de benefício previdenciário são irrepetíveis, ou seja, não são cabíveis de restituição à Previdência Social, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.  Significa dizer que os benefícios pagos devido a erro administrativo praticado pelo próprio Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), uma vez comprovado que o segurado não teve dolo ou culpa, não podem ser descontados do segurado pela autarquia.

A requerente era titular de benefício de Amparo Social desde 02/04/1990, data da concessão administrativa. Posteriormente, em 02/08/2000, depois de solicitar a concessão de pensão pela morte do marido, passou a receber as duas, cumulativamente. O problema foi que o INSS, ao conceder a pensão por morte, não verificou que a autora já recebia o benefício assistencial e só suspendeu o pagamento do benefício anterior em 31/03/2007. Depois disso, resolveu cobrar da segurada os valores pagos a mais.

Foi quando a autora procurou a Justiça Federal. Em 1º grau, seu pedido foi acolhido, sendo anulado o lançamento de débito fiscal e suspensos os descontos dos valores pagos à autora pela autarquia. Entretanto, a Turma Recursal do Paraná, atendendo ao recurso do INSS, modificou a sentença, obrigando a requerente a recorrer à TNU. Em seu recurso, a segurada apresentou como paradigmas duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ): o Resp. 1.318.361 – RS (2010/0109258-1) e o REsp. 1.084.292 – PB (2008/0192590-8).

E foi no confronto desses julgados do STJ com o acórdão da turma paranaense que a relatora do processo na TNU, juíza federal Marisa Cucio, entendeu que o recurso da autora merece provimento. A magistrada chegou a citar outro julgado recente do STJ (Resp. 1384418/SC 2013/0032089-3) que adotou a tese de que os valores indevidamente percebidos pelo segurado deverão ser devolvidos independentemente da boa-fé. Entretanto, ela ressaltou que é entendimento da própria Turma Nacional que os valores recebidos em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar desses valores e da boa-fé no seu recebimento (Pedilef 00793098720054036301). “É importante destacar que ficou comprovado nos autos que o erro foi exclusivo do INSS e que a autora não contribuiu em nada para que a situação acontecesse. A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte era ou não detentora de outro benefício”, concluiu a magistrada em seu voto.

Por fim, a juíza federal apontou o recente precedente da TNU (Pedilef 5009489- 60.2011.4.04), apreciado na sessão de 12/3/2014, que confirmou o entendimento. Com o provimento do incidente de uniformização, o colegiado da TNU determinou o restabelecimento da sentença em primeira instância.

Pedilef 2011.70.54.000676-2

 

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