Sancionada lei que aumenta pena para motorista alcoolizado que cometer homicídio

Medida entrará em vigor daqui a 120 dias

Foi sancionada a lei que aumenta a pena de homicídio culposo na direção de veículo automotor cometido por condutor sob efeito de álcool ou drogas (Lei 13.546/17). A pena atual (detenção de dois a quatro anos) passa para cinco a oito anos de reclusão.

Alex Ferreira/Câmara dos Deputados
Audiência Pública. Dep. Keiko Ota (PSB - SP)
Lei tem origem em projeto da deputada Keiko Ota

Quando o motorista alcoolizado ou sob influência de substâncias que alterem sua capacidade psicomotora causar, com o veículo, lesão corporal grave ou gravíssima, a pena será de reclusão de dois a cinco anos.

A lei sancionada acrescenta ainda a regra que obriga o juiz a fixar a pena-base segundo as diretrizes previstas no Código Penal e “dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.

O texto tem origem no Projeto de Lei 5568/13, da deputada Keiko Ota (PSB-SP), alterado por emenda do Senado e aprovado pela Câmarados Deputados no último dia 6.

A lei foi sancionada na terça-feira (19), publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (20) e entra em vigor daqui a 120 dias.

Legislação atual
Atualmente, a legislação já prevê o aumento de um terço da pena para casos de homicídio culposo se o condutor não possuir permissão ou habilitação; praticar o ato em faixa de pedestres ou na calçada; ou deixar de prestar socorro à vítima do acidente.

O motorista que cometer homicídio culposo sob efeito de álcool ou drogas também já está sujeito a suspensão ou proibição do direito de obter habilitação para dirigir veículo automotor.

Veto
O texto enviado para sanção previa a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de natureza grave decorrente de participação em rachas, quando a duração da pena de prisão fosse de até quatro anos. Essa substituição, prevista no artigo 44 do Código Penal, só seria concedida se o réu não fosse reincidente em crime doloso e caso a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicassem que a pena restritiva fosse suficiente.

O presidente Michel Temer, no entanto, vetou esse trecho. Ele considerou que a regra daria “incongruência jurídica”, já que dois dos crimes elencados para receber a substituição têm pena mínima de cinco anos de prisão.

Da Redação
Edição – Pierre Triboli
Com informações da Agência Senado

BLOGDOFERNANDOCORREA

O BLOGDOFERNANDOCORREA é uma produção gráfica e editorial do Jornalista Profissional Fernando Corrêa da Silva - DRT/DF Reg. Prof. 222 Contatos: 61-983413337(Tim/WattsApp) E-mail: sobradinhohoje@gmail.com e blogdofernandocorrea@gmail.com

Você pode gostar...

Deixe um comentário