Lei da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Lei Anticorrupção: O que essas leis têm a ver com os sistemas de gestão de compliance?

Apesar de ser um assunto cada vez mais abordado, muitas pessoas ainda tem dúvidas sobre o que é a gestão de Compliance. Conforme identificamos no Decreto nº 8.420/2015 que definiu no seu art. 41 o que é um Programa de Integridade:

“Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”

Portanto, partindo do conceito acima, verificamos que o Programa de Integridade busca particularmente focar nas medidas anticorrupção adotadas pela empresa, especialmente aquelas que visem à prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira previstos na lei anticorrupção de nº 12.846/2013. Empresas que já possuem o tão falado e tão mencionado ultimamente, o programa de compliance, que em outras palavras, define uma estrutura para o bom cumprimento de leis em geral.

Com a Lei nº 12.846/2013 aumenta e muito a importância das empresas implementarem bons controles internos nos seus processos operacionais, pois a má conduta de um funcionário pode prejudicar toda a organização e a nova Lei Anticorrupção estabelece a responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no âmbito administrativo e civil, quando constatada a prática de atos de corrupção e ilícitos em licitações e em contratos do poder público federal, estadual ou municipal.

Mesmo aquelas empresas que já possuem ou aplicam medidas dessa natureza, principalmente para atender a legislações anticorrupção, evasão de divisas e antissuborno estrangeiras e as de prevenção a lavagem de dinheiro, portanto devem atentar para a necessidade de adaptação de suas normas a nova lei brasileira, em especial para refletir a preocupação com a ocorrência de fraudes em licitações e na execução de contratos com o setor público, aqui fica meu grifo, após o que foi deflagrado na Operação Lava Jato, fica bem claro a necessidade de incorporação de regras mais proibitivas na gestão dos negócios.

Quando em 1998, com a publicação da Lei nº 9.613, que foi alterada em 2012 pela Lei 12.683, que acabou com a tipificação do crime de passou-se a falar apenas em “infração penal”. Portanto, a origem da lavagem pode se originar atualmente de qualquer delito. Assim, passa-se a punir outros tipos de lavagem, como por exemplo, quando se tratar de lavagem de dinheiro com origem em delito contra o patrimônio (roubo, estelionato, furto etc).

Na lei 9.613 de 1998 em seu art. 1 apresenta a seguinte determinação:

“As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.”

Portanto, desde esta publicação de 1998, e com a Resolução nº 2.554 também de 1998 onde às instituições financeiras brasileiras que, além de agir em conformidade com as leis e normas internas, deveriam iniciar a busca na implementação de uma cultura de integridade, justamente para a preservação de sua imagem e a consolidação de sua reputação e como implementar políticas, procedimentos e controles internos sem uma área de compliance e controles internos efetivos?

As instituições financeiras brasileiras mudaram seu jeito de olhar para o compliance por necessidades especiais na mudança cultural, e sem contar que tiveram de se adequar às exigências do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), e atender circular nº. 3.461 de 2009 atualizada por outras circulares e a última em 28/06/2017 pela Circular nº 3.839 que alterou os limites de movimentação em espécie, pelo Banco Central (Bacen).

Por isso, quando falamos de prevenção à lavagem de dinheiro e anticorrupção, o departamento de compliance sempre será chamado a prestar esclarecimentos da existência e manutenção das políticas e dos procedimentos alinhados com as evidências de que a empresa esteja em conformidade.

Sobre o autor:

* Marcos Assi – CCO, CRISC, ISFS, é professor e consultor da MASSI Consultoria e Treinamento – Embaixador pela Divina Câmara Parisiense de Artes e Cultura 2018 e Prêmio Alta Gestão 2017, Comendador Acadêmico pela Câmara Brasileira de Cultura, Professor de MBA na FECAP, IBMEC, Centro Paula Souza, UNIMAR, FADISMA, SUSTENTARE, entre outras instituições, Autor dos livros “Controles Internos e Cultura Organizacional”, “Gestão de Riscos com Controles Internos”, “Gestão de Compliance e seus desafios” e “Governança, riscos e compliance” pela Saint Paul Editora e “Compliance como implementar” pela Trevisan Editora.

* O artigo possui trechos do livro Compliance como Implementar do prof. Marcos Assi, com colaboração de Roberta Volpato Hanoff

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