Comissão aprova proposta que obriga bares e restaurantes a ressarcirem seus clientes em caso de cobrança indevida

A Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovou nesta quinta-feira (03), o Projeto de Lei nº 538/2019, que dispõe sobre o ressarcimento em dobro em caso de cobrança indevida ao consumidor por restaurantes, lanchonetes, bares, boates e similares no âmbito do Distrito Federal. De autoria do deputado Robério Negreiros (PSD), a proposta tem como finalidade proteger o consumidor de erros na contagem dos produtos e impedir inserção, na conta, de valores que não condizem com o que foi adquirido pelo cliente, além de desestimular a cobrança irregular.

De acordo com o parlamentar, caso aprovado, o projeto vai fazer com que bares, restaurantes e similares sejam mais cuidadosos e diligentes quanto às cobranças dirigidas aos consumidores. “Com efeito, não são raros os casos em que a conta emitida pelo restaurante ou estabelecimento que sirva produtos para pronto consumo acaba incluindo itens que de fato não foram consumidos pelo cliente, ou ainda, como já amplamente divulgado, os itens estejam corretos, mas o total da conta não condiz com a soma do que fora consumido” ressaltou o deputado.

Robério Negreiros destacou, ainda, que esses casos geram desconforto e constrangimento ao consumidor em ter que reclamar do valor da conta apresentada, cujo erro nem sempre é de fácil constatação. “Quando apurado o erro, tão somente abate-se o valor indevido da conta, sem qualquer compensação pelo constrangimento causado ao consumidor. Muitas vezes, o erro passa a ser até estimulado pela empresa, que vê nesta prática uma forma de locupletar-se indevidamente com pequenos valores que passam desapercebidos da maioria de seus clientes, mas que, ao final do dia, fazem uma diferença em seu fluxo de caixa”, frisou o distrital.

Com a proposta, a deputado Robério Negreiros, pretende determinar de forma objetiva a responsabilidade do estabelecimento em efetuar a contagem devida dos bens consumidos sem infligir ao consumidor qualquer constrangimento pela cobrança do que efetivamente não consumiu.

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