Alterada volta de academias, salões, bares, restaurantes e escolas

Liberações em decretos de maio e junho, como visitações a parques, feiras, realização de rituais religiosos e funcionamento do comércio mantidas

O Governo do Distrito Federal (GDF) reforça, em edição extraordinária do Diário Oficial do DF, no Decreto nº 40.964, a suspensão, por determinação judicial, da retomada gradual de serviços prestados por salões de beleza, barbearias, esmalterias e academias de esportes.

A reabertura ao público de bares e restaurantes e a volta às aulas presenciais em escolas e instituições de ensino superior, previstas no Decreto nº 40.939, de 2 de julho, também permanecem suspensas. A decisão, porém, não altera o funcionamento de outras atividades e serviços pré-estabelecidos em decretos anteriores.

De acordo com o Decreto nº 40.964, continuam em vigor o Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, e todas as suas atualizações posteriores números 40.823, 40.846, 40.851, 40.882, 40.894 e 40.923. Eles regulamentam os horários de funcionamento do comércio; a realização de rituais religiosos como cultos e missas; a reabertura de parques ecológicos e de convivência; eventos culturais em estacionamentos com o público dentro dos carros; treinos de atletas por agremiações esportivas e o funcionamento dos clubes recreativos – sem utilização de piscinas e saunas.

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A decisão do governador Ibaneis Rocha de suspender a retomada de algumas atividades previstas no decreto de 2 de julho atende a uma decisão liminar (de caráter provisório) da 2ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que proibiu o Executivo de reativar o funcionamento de alguns serviços chamados não essenciais, previstos no Decreto nº 40.939.

O governo, então, editou o Decreto nº 40.961, na noite de quarta-feira (8) restabelecendo o Decreto nº 40.817, de 22 de maio, porque, por consequência lógica, se a decisão judicial mandou suspender o Decreto nº 40.939, que revoga o de nº 40.817, voltou ele a vigorar, pois a norma revogadora está suspensa.

Além disso, todos os demais atos subsequentes a ele permanecem plenamente em vigor. Em relação às regiões administrativas de Ceilândia e Sol Nascente/Pôr do Sol, as medidas que estão em vigor são as descritas no Decreto nº 40.961.

Confira o conteúdo dos decretos que estão mantidos:

Decreto nº 40.823, de 24 de maio de 2020

Regulamenta os horários de abertura e fechamento do comércio e da indústria no Distrito Federal, conforme já estabelecido na licença de funcionamento. Isso inclui estabelecimentos como supermercados, hortifruti, mercados, padarias, postos de combustíveis, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, pet shops, agências bancárias, lotéricas, lojas de eletrodomésticos e empresas do Sistema S.

Indústrias e serviços como financeiras, publicidade e agências de viagens das 9h às 17h. Comércio varejista, com exceção dos shoppings centers e centros comerciais, das 11h às 19h. Estes últimos vigoram o funcionamento das 13h às 20h.

Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020

Autoriza a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, em espaços com capacidade para mais de 200 pessoas e mantendo as medidas de segurança, como uso de equipamentos de proteção individual, distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas – a fim de evitar aglomerações –, e adoção de todos os protocolos sanitários recomendados diante da pandemia.

Libera o funcionamento de parques das 6h às 21h, sem comercialização de produtos nem uso de equipamentos de musculação, banheiros e bebedouros. Valem neste decreto os seguintes espaços: Parque da Cidade Sarah Kubitschek; Parque Ecológico do Paranoá; Parque Recreativo do Gama (Prainha); Parque Ecológico do Gama; Parque Ecológico Sucupira (Planaltina); Parque Ecológico do Lago Norte; Parque Ecológico da Asa Sul; Parque Ecológico Olhos D`água; Parque Ecológico Ezequias Heringer (Guará); Monumento Natural Dom Bosco (Lago Sul); Parque Ecológico de Águas Claras; Parque Ecológico do Riacho Fundo; Parque Ecológico do Areal (Arniqueiras); Parque Ecológico Veredinha (Brazlândia); Parque Ecológico do Cortado (Taguatinga); Parque Ecológico 3 Meninas (Samambaia); Parque Ecológico do Tororó; e Parque Ecológico das Copaíbas (Lago Sul).

Decreto nº 40.851, de 3 de junho de 2020

Libera as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, vedada a comercialização de produtos, e devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado.

Decreto nº 40.882, de 14 de junho de 2020

Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades.” (NR) “ANEXO III Indústria e Serviços – Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00 Serviços em Geral Atividades gráficas Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial Atividades de publicidade e comunicação Atividades administrativas e serviços complementares Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas Bancas de jornais e revistas Feiras Permanentes, Feiras Livres, Feiras Populares e afins” (NR)

Decreto nº 40.923, de 26 de junho de 2020

Permite às agremiações a prática de atividades esportivas pelos seus atletas diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus. O mesmo documento autoriza que clubes recreativos da capital voltem a funcionar – sem piscinas, saunas e práticas de esportes coletivos.

Decreto nº 40.894, de 17 de junho de 2020

Publicado no DODF de 18 de junho, libera a visitação ao zoológico, a parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins. Visitações a museus em horários estabelecidos também podem ocorrer, vedada a realização de qualquer tipo de evento nessas dependências. O decreto permite também operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo proibida a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

HÉDIO FERREIRA JÚNIOR, DA AGÊNCIA BRASÍLIA I EDIÇÃO: CAROLINA JARDON

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