Salário de fiadores não pode ter parte penhorada para quitação de aluguel, diz STJ

Salário de fiadores não pode ter parte penhorada para quitação de aluguel, diz STJ

Para 4ª turma, impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto em prestações alimentícias

Por: Sos Consumidor / Imagem: Pixabay – 29/11/2018 – 16:57:27

A 4ª turma do STJ entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.

Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.

O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.

Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.
A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo TJ/MG, que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.

Orientação predominante

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da 4ª turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.

Ela citou decisão da 3ª turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década. Mas, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJ/MG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento”.

Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da Corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.

“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso.”

Leia o acórdão

•    Processo: REsp 1.701.828

Fonte: migalhas.com.br – 27/11/2018

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